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NOVAS REGRAS PARA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS 

 

Publicado em: 19/10/2023 09:44

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NOVAS REGRAS PARA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS 

   A Prefeitura Municipal de Bandeira do Sul (MG), vem informar às Pessoas Físicas e Jurídicas que transacionam com o município, que a partir de 1º de setembro de 2023, todos os fornecedores de bens e serviços deverão atender as exigências do Decreto nº 40 de 29 de setembro de 2023.

   Não serão aceitos, para fins de liquidação de despesa, documentos fiscais em desacordo com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.234/2012, na Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 2.145/2023 e do Decreto Municipal nº 40/2023.

   Deverá ser obrigatoriamente destacado a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos observando o enquadramento legal de incidência, sob pena de ser devolvido para anulação e/ou correção, ou realizada a retenção mesmo sem aviso prévio.                                                                                                                                         

   A retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.234/2012, e no Anexo I do Decreto Municipal nº 40/2023. 

   Ressaltamos que não haverá impacto financeiro para as empresas, já que o valor do Imposto retido será considerado como antecipação do total do valor devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens. 

   É importante lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nesses casos, a condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal e deverão ser apresentadas as declarações de que trata o Parágrafo único, do art. 4º do Decreto Municipal nº 40/2023, e os modelos constantes nos Anexos II, III e IV. Por fim, salientamos que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS. 

   Para acesso ao decreto na íntegra, acesse: DECRETO MUNICIPAL Nº 40/2023 – RETENÇÃO DO IRRF 

Para acesso aos Anexos: ANEXOS DECRETO Nº 40/2023 - RETENÇÃO DO IRRF

   Mais informações no Departamento Municipal de Administração e Fazenda, localizado a Rua Doutor Afonso Dias de Araújo, 305, Centro, Bandeira do Sul (MG). O telefone é (35) 3742-1300.


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